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24 de Abril de 2024

Atenção, professor! Agora é lei: Professor terá prioridade para receber restituição do imposto de renda

Publicado por Erica Fernanda Luz
há 6 anos

O presidente Michel Temer sancionou quinta-feira (26) de Outubro de 2017 projeto que autoriza a Receita Federal a dar prioridade para os professores na restituição do Imposto de Renda, informou a assessoria do Palácio do Planalto.

Conforme o texto da nova legislação, divulgado pelo Planalto, os professores terão prioridade para receber a restituição do IR de pessoa física, logo após o pagamento dos idosos.

A sanção será publicada na edição de sexta (27) do “Diário Oficial da União”.

A ordem do pagamento da restituição do IR passa a ter:

  • Idosos;
  • professores;
  • demais contribuintes.

Lei

Leia abaixo a íntegra da lei sancionada por Temer:

LEI Nº 13.498, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.

Acrescenta parágrafo único ao art. 16 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que, após os idosos, os professores tenham prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda da pessoa física.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

Lei: Art. O art. 16 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 16.

Parágrafo único. Será obedecida a seguinte ordem de prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda:

I – idosos, nos termos definidos pelo inciso IX do § 1º do art. da Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003;

II – contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;

III – demais contribuintes.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte ao de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

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Dependente em duas declarações: quando essa situação é possível?

3 Comentários

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Muito bom.
Os professores acabam de ser declarados mais brasileiros que os demais.
Não que não mereçam, mas que está errado, está. continuar lendo

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

Que venha a ADI, continuar lendo

Contribui desde 2015 e não recebo a restituição e agora continuar lendo